ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE NEUROLOGIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME E SEDE
Artigo 1º
– A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE NEUROLOGIA, é pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública lavrada no Cartório de Ofício
de Notas de Florianópolis, Santa Catarina, às fls … do Livro n° … e registrada sob a
matrícula n° no Livro do Cartório de Registro Civil – Títulos, Documentos e Pessoas
Jurídicas de Florianópolis, Santa Catarina.
Artigo 2º
– A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE NEUROLOGIA, com sede e foro em
Florianópolis, Santa Catarina, tem prazo de duração indeterminado, e será regida pelo
presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único – A FUNDAÇÃO poderá instalar-se e manter outros estabelecimentos
filiais desde que autorizada para tanto pelo Ministério Público, comprovada a viabilidade
econômica, financeira, jurídica e técnica.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 3° – A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE NEUROLOGIA tem como finalidades:
I – sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas de
desenvolvimento tecnológico, ensino, pesquisa e assistência na área da saúde,
estabelecendo como meta prioritária as doenças do sistema nervoso e especialidades
neurológicas correlatas (epileptologia, neurocirurgia, neuroradiologia, neurogeriatria,
neuroreabilitação, neuropsicologia, neuropediatria, neurofisiologia, neuroodontologia,
neuroimunologia, neurofarmacologia, neurotoxicologia, por exemplo);
II – patrocinar o desenvolvimento de novas técnicas, equipamentos, sistemas e
processos, destinados à pesquisa básica, ao diagnóstico e ao tratamento clínico e
cirúrgico das doenças do sistema nervoso;
III – prestar assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos na área de
saúde, com ênfase nas ações para o diagnóstico e tratamento das doenças neurológicas
e neurocirúrgicas;
IV – apoiar técnica e administrativamente entidades do setor público ou privado que
atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas relacionadas com
o diagnóstico e tratamento das doenças neurológicas e neurocirúrgicas em programas
interdisciplinares e interinstitucionais
Parágrafo único – Na consecução dos seus objetivos, a FUNDAÇÃO elaborará
programas e projetos, compatibilizando custos e efetividade, em função dos recursos
físicos, operacionais e financeiros disponíveis, mantendo orçamento anual ou plurianual,
com previsão discriminada das receitas e das despesas autorizadas.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Artigo 4° – São atividades da FUNDAÇÃO:
I – celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos
jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
II – criar, manter e administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-
científicos, tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais atividades
correlatas;
III – realizar programas educacionais comunitários para prevenção, detecção e primeiros
atendimentos das doenças do sistema nervoso;
IV – promover e estimular a divulgação de conhecimento, mediante cursos, simpósios,
congressos, e edição de publicação científica;
V – instituir bolsas de estudo, estágios e auxílios de assistência a pesquisadores que
contribuam para a consecução dos objetivos estatutários, desde que assim permitam
seus recursos;
VI – colaborar com as atividades de ensino de graduação e pós-graduação das diversas
unidades que compõem o sistema de ensino na área de saúde do Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único – Na gestão dos recursos oriundos de acordos firmados com o Poder
Público, os dirigentes da FUNDAÇÃO observarão os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Artigo 5° – A FUNDAÇÃO poderá pleitear a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) e, na hipótese da perda dessa qualificação, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos enquanto perdurar a qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que
se proponha às mesmas finalidades.
Artigo 6° – Constituem receitas da FUNDAÇÃO:
I – as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras
instituídas em seu favor;
II – as rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e publicação pela própria
FUNDAÇÃO, ou co-participação com instituições congêneres;
III – as verbas que lhe advirem em virtude da elaboração e execução de convênios e
outros instrumentos jurídicos conforme o inciso I do Artigo 4° deste Estatuo;
IV – as contribuições que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas;
V – os auxílios e subvenções do Poder Público.
Parágrafo Único – As receitas da FUNDAÇÃO só poderão ser utilizadas na realização de
seus fins.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA MANUTENÇÃO
Artigo 7° – O patrimônio da FUNDAÇÃO é constituído:
I – pela dotação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), feita pelos instituidores;
II – pelas doações, legados, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza,
que venha a receber, para tal fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
III – pelo resultado líquido proveniente de suas atividades, conforme aprovado pelo
Conselho Curador;
IV – por dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-
participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins.
Parágrafo Único – Os bens imóveis e os móveis ou equipamentos de grande valor só
poderão ser alienados mediante autorização judicial, ouvido previamente o órgão
competente do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8o
– São órgãos da administração da FUNDAÇÃO o Conselho Curador, o
Conselho Fiscal e o Conselho Diretor.
Artigo 9o
– A FUNDAÇÃO não remunerará por qualquer forma ou pretexto, nem distribuirá
quaisquer bonificações ou vantagens, a qualquer título, aos integrantes de seus órgãos de
administração.
Artigo 10 – Os integrantes dos órgãos da administração poderão ser reembolsados de
despesas feitas a serviço da FUNDAÇÃO, inclusive com viagens, mediante comprovação
hábil de sua efetivação, encaminhada ao Conselho Diretor em prazo não superior a 15
(quinze) dias.
Artigo 11 – Somente mediante prévia anuência do Ministério Público os integrantes dos
órgãos da administração da FUNDAÇÃO e, ainda, as empresas ou entidades das quais
sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas, poderão efetuar com a
FUNDAÇÃO negócios jurídicos de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
Artigo 12 – Os integrantes dos órgãos da administração da FUNDAÇÃO não
responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela
FUNDAÇÃO em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade porém,
civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo
ou culpa.
Artigo 13 – Os integrantes dos órgãos da administração da FUNDAÇÃO são
pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e
estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receita da
FUNDAÇÃO, de tempestiva prestação de contas de sua administração e sujeição da
entidade aos sistemas de controle e provedoria do Ministério Público.
Artigo 14 – É vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos da administração
da FUNDAÇÃO, nem poderão integrar, simultaneamente, no mesmo órgão da
administração, cônjuges e parentes consangüíneos e afins até o 3º grau inclusive,
estando essas pessoas impedidas também de participar de deliberação de interesse
pessoal umas das outras.
Artigo 15 – Perderá o mandato o integrante do órgão da administração da FUNDAÇÃO
que faltar, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas, ou mais de três alternadas,
sendo o seu cargo considerado vago pelo Conselho Curador.
Artigo 16 – É indelegável o exercício da função de titular de órgão da administração da
FUNDAÇÃO.
Artigo 17 – A convocação dos integrantes dos órgãos da administração da FUNDAÇÃO
para reuniões ou sessões, deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias para as
reuniões ordinárias e de 48 horas para as reuniões extraordinárias, por meio de
correspondência pessoal contra recibo.
Artigo 18 – Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou regulamento, ou estabelecidas
neste estatuto, o quorum de instalação e deliberação será o seguinte:
I – o Conselho Curador e o Conselho Diretor instalar-se-ão com a maioria de seus
integrantes, deliberando com a maioria simples de votos.
II – o Conselho Fiscal instalar-se-á com a presença de pelo menos três integrantes,
deliberando com a maioria simples de votos.
Parágrafo Único – No caso de não se realizar a reunião prevista em virtude da falta de
quorum mesmo em Segunda convocação, o fato será comunicado imediatamente ao
Ministério Público.
Artigo 19 – Será sempre igualitário, o voto de integrantes dos órgãos da administração da
FUNDAÇÃO, preponderando em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho
Curador como voto de qualidade.
Artigo 20 – Nenhuma deliberação do Conselho Curador da FUNDAÇÃO terá eficácia
antes de aprovada a ata da respectiva reunião, pelo seu presidente, secretário e três
membros designados pelo próprio Conselho “ad referendum” da próxima reunião.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CURADOR
Artigo 21 – Órgão de orientação superior da FUNDAÇÃO, o Conselho Curador é
composto de 07 (sete) integrantes, sendo 06 (seis) membros indicados e 01 (um) membro
nato a saber:
I – MEMBROS INDICADOS:
a) 01 (um) representante da Associação Catarinense para integração do Cego (ACIC),
indicado pela entidade;
b) 01 (um) representante da FIESC, Federação das Indústrias do Estado de Santa
Catarina, indicado pela entidade;
c) 01 (um) representante da Fundação Projeto Rondon, indicado pela entidade;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde/SC, indicado pela entidade;
e) 01 (um) representante da Associação Catarinense de Epilepsia (ASCAE), indicado pela
entidade;
f ) 01 (um) representante da AMPESC, Associação de Amantenedoras Particulares de
Ensino Superior de Santa catarina; indicado pela entidade.
II – MEMBRO NATO:
a) o Reitor da UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina, no pleno exercício do
cargo ou seu representante formalmente designado para integrar o Conselho Curador;
§ 1º – O mandato dos membros indicados será de quatro anos, facultada apenas uma
recondução em indicações posteriores.
§ 2º – Cabe ao presidente do Conselho Curador notificar os órgãos e entidades que
integram o Conselho Curador, 60 dias antes do término do mandato, para que indiquem
seus representantes.
§ 3º – Recebidas as indicações, os indicados serão convocados para a reunião de
instalação do Conselho Curador, valendo a transcrição de seus nomes na respectiva ata
como termo de posse e início de mandato.
§ 4º – O membro do Conselho Curador que se desvincular da instituição que representa
perderá automaticamente seu mandato, sendo seu cargo considerado vago e preenchido
pelo seu substituto, para término do mandato, na forma prevista neste artigo.
§ 5º – O Presidente e o Secretário do Conselho Curador serão escolhidos dentre os
integrantes indicados na forma deste artigo, excluída a elegibilidade do membro nato para
estas funções.
Artigo 22 – Compete ao Conselho Curador:
I – eleger e dar posse aos integrantes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
II – eleger integrante substituto para o prazo remanescente, em caso de vacância de cargo
no Conselho Diretor ou no Conselho Fiscal;
III – solicitar ao órgão ou instituição envolvida, a indicação ou a eleição de substituto para
cumprir o restante do mandato, em caso de vacância no Conselho Curador.
IV – fixar a orientação geral das atividades da FUNDAÇÃO, deliberando por proposta do
Conselho Diretor, sobre planos, programas e projetos respectivos, bem como sobre o
orçamento anual e plurianual, com previsão discriminada das receitas e despesas.
V – decidir sobre a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas
não previstas no Plano de Trabalho e orçamento anual aprovados;
VI – fiscalizar a gestão do Conselho Diretor, examinar os livros e papéis, solicitar informes
sobre negócios celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos, cumprindo
as disposições regimentais referentes à solicitação de documentos e informações;
VII – examinar e aprovar anualmente as demonstrações financeiras, a prestação de
contas e o relatório anual da FUNDAÇÃO, ouvido o Conselho Fiscal;
VIII – contratar auditoria externa, em caráter permanente, abrangendo os aspectos
administrativos, funcionais, econômico-financeiros e contábeis a ser executada por
empresa ou profissional devidamente habilitado;
IX – aprovar o Regimento Interno da FUNDAÇÃO e outros atos normativos internos;
X – decidir sobre a alteração da sede, endereço e instalação de estabelecimentos ainda,
sobre a filiação da FUNDAÇÃO a outras entidades;
XI – apreciar as propostas do Conselho Diretor referentes a:
a) aquisições, alienações e onerações de bens móveis ou imóveis;
b) aceitação de doações com condição ou encargo, contratação de empréstimos
mediante garantia real, destinação de bens em comodato, locação, permuta e doação de
imóveis da FUNDAÇÃO;
XII – decidir sobre as matérias ou casos omissos, de interesse da FUNDAÇÃO e
relacionados à consecução dos seus fins, não previstos neste Estatuto.
§ 1° – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano para
apreciar o disposto nos incisos IV ou VII e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente do Conselho Curador, ou pela maioria absoluta dos membros do
Conselho Curador.
§ 2° – As disposições previstas nos incisos VII, IX, X, XI e XII deste artigo, serão
submetidas posteriormente, ao exame e aprovação do Ministério Público e as demais,
comunicadas aquele Órgão.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 23 – O Conselho Diretor, órgão executivo da FUNDAÇÃO, é composto de 03 (três)
integrantes, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 04 (quatro) anos contados a
partir da posse, admitindo-se recondução por igual período, ressalvada a hipótese da falta
de prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos neste Estatuto ou a existência
de pendência judicial por irregularidade no exercício do seu mandato.
§ 1º – Integram o Conselho Diretor da FUNDAÇÃO, o Diretor Presidente, o Diretor
Secretário e o Diretor Tesoureiro.
§ 2º – O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que se fizer necessário e deliberará por
maioria.
Artigo 24 – Compete ao Conselho Diretor:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
II – elaborar os programas e projetos relativos às atividades da FUNDAÇÃO, o Plano de
Trabalho e o orçamento anual e plurianual (04 anos), com a previsão discriminada das
receitas e despesas, as demonstrações financeiras, a prestação de contas e os relatórios
circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira da FUNDAÇÃO, a
serem submetidos ao Conselho Curador;
III – celebrar contratos, acordos e convênios de interesse da FUNDAÇÃO e que estejam
relacionados com a execução do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Curador;
IV – adquirir bens, materiais e equipamentos, contratar serviços de terceiros, admitir
empregados ou demiti-los, e realizar outros atos imprescindíveis à manutenção das
atividades da FUNDAÇÃO;
V – publicar, quando necessário, as demonstrações financeiras, devendo constar a
indicação de sua aprovação pelo Ministério Público, ou a ressalva de que dependem de
aprovação;
VI – executar o Plano de Trabalho e Orçamento aprovados pelo Conselho Curador e
propor alterações devidamente justificadas.
Artigo 25 – São atribuições de cada um dos Diretores da FUNDAÇÃO:
I – coadjuvar o Diretor-Presidente na direção e coordenação das atividades da
FUNDAÇÃO;
II – participar das reuniões do Conselho Diretor, relatando os assuntos da respectiva área
de coordenação;
III – exercer as funções executivas relativas à área de coordenação que lhe for atribuída;
IV – participar das reuniões do Conselho Curador com direito à palavra e sem direito a
voto;
Artigo 26 – São atribuições do Diretor-Presidente do Conselho Diretor:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, com direito a voto;
II – solicitar ao presidente do Conselho Curador a convocação extraordinária deste;
III – zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho Diretor;
IV – representar a FUNDAÇÃO em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário, e
outorgando-lhe poderes específicos;
V – administrar e dirigir os bens, serviços e negócios da FUNDAÇÃO, distribuindo entre os
diretores as funções executivas de direção e coordenação das atividades da FUNDAÇÃO;
VI – encaminhar às autoridades competentes, especialmente ao Ministério Público, as
contas, demonstrações financeiras, relatórios e demais dados contábeis-financeiros,
orçamentários e documentação, pertinentes à prestação de contas da FUNDAÇÃO;
VII – comunicar ao Ministério Público, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, alteração de
dados cadastrais;
VIII – enviar ao Ministério Público o Plano de Trabalho e o Orçamento aprovados para o
exercício seguinte
Artigo 27 – Os contratos, acordos, convênios, como títulos ou documentos emitidos em
decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques para obrigar a
FUNDAÇÃO, serão assinados pelo Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor.
Artigo 28 – Compete ao Diretor-Secretário:
I – substituir o Diretor Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
II – redigir as atas da Diretoria;
III – ter sob a sua guarda os livros e arquivos secretariais;
IV – cuidar de toda a correspondência da FUNDAÇÃO;
V – preparar os relatórios de atividade e o plano de trabalho apreciados pelos Conselhos
Diretor e Curador
Artigo 29 – Compete ao Diretor Tesoureiro:
I – arrecadar as receitas e providenciar o pagamento das despesas;
II – dirigir e fiscalizar a contabilidade;
III – preparar a prestação de contas e o balanço geral da FUNDAÇÃO;
IV – preparar a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da FUNDAÇÃO, compor-se-á
de 3 (três) integrantes efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, com
mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no mínimo 04 vezes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Curador, Conselho Diretor ou
por autoconvocação.
§ 2º – No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso
aos lançamentos contábeis, às atas de reuniões e aos documentos da FUNDAÇÃO.
Artigo 31 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos dos Diretores da FUNDAÇÃO e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
II – emitir parecer conclusivo sobre as contas prestadas pelo Conselho Diretor, compostas
pelo Relatório Anual de Atividades, pelas Demonstrações Financeiras, pela
Demonstração da Execução Orçamentária e encaminhar os respectivos documentos ao
Conselho Curador;
III – dar a conhecer ao Conselho Curador e, se este não tomar as providências
necessárias para a proteção dos interesses da FUNDAÇÃO, ao Ministério Público, erros,
fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização;
IV – solicitar ao auditor externo da FUNDAÇÃO a apuração de fatos específicos ou
esclarecimentos e informações para melhor desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E DAS AUDITORIAS
Artigo 32 – O controle interno e as auditorias externas, mantidos em caráter permanente
com vistas à preservação do patrimônio e consecução dos fins da FUNDAÇÃO, deverão
abranger os aspectos administrativos, operacionais, econômicos, financeiros e contábeis,
e consistirão na auditoria física, na auditoria de livros e nos relatórios de resultados, bem
como no acompanhamento da execução do orçamento anual ou plurianual
Artigo 33 – A realização de despesas extraordinárias dependerá de autorização do
Conselho Curador ou, sendo para atender necessidade premente, de aprovação a
posteriori daquele órgão.
Artigo 34 – O pedido de autorização ao Ministério Público, para a efetivação de ato que
exorbite dos deveres da administração ordinária da FUNDAÇÃO, será sempre instruído
com a realização de auditoria operacional, a ser realizada por especialista, e também no
caso de comprometimento da consecução dos fins fundacionais, cabendo ao Conselho
Curador propô-las.
Artigo 35 – A prestação de contas, junto ao Ministério Público, será efetivada dentro do
prazo de 06 (seis) seis meses seguintes ao término de cada exercício financeiro,
observando-se internamente os seguintes prazos:
I – o Conselho Diretor terá o prazo de 02 (dois) meses para encaminhar ao Conselho
Fiscal os elementos pertinentes;
II – o Conselho Fiscal terá o prazo de 01 (um) mês para examinar e emitir parecer sobre a
prestação de contas;
III – o Conselho Curador terá o prazo de 01 (um) mês para deliberar sobre a prestação de
contas, após o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Na hipótese de ausência de manifestação do Conselho Curador ou do
Conselho Fiscal, em relação às contas, ou descumprimento do prazo acima previsto, a
irregularidade será comunicada ao Ministério Público, imediatamente, por qualquer
membro de Conselhos, com vistas à apuração de responsabilidade.
Artigo 36 – O orçamento anual ou plurianual, aprovado pela FUNDAÇÃO, será
comunicado ao Ministério Público, até o trigésimo dia seguinte ao início do exercício
financeiro.
CAPÍTULO X
DOS FATOS FINANCEIROS E CONTÁBEIS
Artigo 37 – A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE NEUROLOGIA procederá balanço geral e
apuração dos resultados ao término do exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil.
Artigo 38 – A FUNDAÇÃO adotará plano de contas e balanço padronizado, consoante
modelo aprovado pelo Ministério Público.
Artigo 39 – A FUNDAÇÃO manterá sempre disponível, minimamente, como reserva
vinculada, o recurso financeiro equivalente ao custeio de 90 (noventa) dias das Unidades
Apoiadas, aplicando-o da forma que melhor preservar seu poder de compra.
Parágrafo Único – As demais disponibilidades financeiras da FUNDAÇÃO serão
aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Artigo 40 – Para a alteração do presente Estatuto exige-se:
I – que seja deliberada pela maioria absoluta dos integrantes do Conselho Curador e do
Conselho Diretor, em sessão conjunta especialmente convocada para decidir sobre a
matéria;
II – que a reforma não contrarie os fins da FUNDAÇÃO;
III – que seja aprovada pelo Ministério Público.
Artigo 41 – A FUNDAÇÃO somente será extinta, ou mesmo incorporada a outra
instituição pública ou privada, nos casos previstos em lei e desde que comprovada a
impossibilidade de realização dos seus fins com autonomia, devendo o respectivo ato ser
aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e Conselho Diretor,
em sessão conjunta especialmente convocada para decidir sobre essa proposição, ouvido
previamente o Ministério Público.
Artigo 42 – No caso de extinção da FUNDAÇÃO, o Conselho Curador, sob
acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação,
realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os
atos de disposições que estime necessários.
Parágrafo Único – Terminado o processo, o patrimônio residual da FUNDAÇÃO será
revertido, integralmente, para entidade de fins congêneres com atuação em Santa
Catarina, mediante homologação do Ministério Público.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43 – O Regimento Interno regulamentará o presente estatuto e os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Artigo 44 – O regime do pessoal será o da Consolidação das Leis Trabalhistas ou o
estabelecido para contratação de prestação de serviços de natureza eventual.
Parágrafo Único – Para a execução de tarefas de natureza técnica, o Diretor-Presidente
poderá contratar pessoas jurídicas ou físicas, observados os da legislação civil e
respeitando as limitações orçamentárias.
Artigo 45 – A FUNDAÇÃO cumprirá as normas relativas ao serviço voluntário, instituídas
pela Lei nº 9608, de 18/02/1998.
Artigo 46 – O Conselho Diretor da FUNDAÇÃO elaborará e encaminhará, periodicamente,
aos órgãos competentes, relatórios circunstanciados de suas atividades, para fins de
cumprimento da legislação específica em vigor.
Artigo 47 – O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores
escolhidos e nomeados na forma deste Estatuto.
Artigo 48 – Ao Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos
dirigentes da FUNDAÇÃO, com o direito de discutir as matérias em pauta.
Parágrafo Único. A FUNDAÇÃO dará ciência ao Ministério Público do dia, hora e local
designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a
quarenta e oito (48) horas antes da reunião.
Florianópolis, 29 de agosto de 2002.